
APPACDM DE ÉVORA
Associação Portuguesa de Pais e
Amigos do Cidadão Deficiente Mental
“O melhor tempo que gastamos na vida é aquele que investimos nas pessoas”
Fernando Pessoa
“Ninguém é sujeito da autonomia de ninguém” – Paulo Freire
O Centro de Apoio à Vida Independente (CAVI) da APPACDM de Évora tem por objetivo promover a autonomia e vida independente das pessoas com deficiência ou incapacidade. O CAVI disponibiliza um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria, visando contribuir para a efetivação do direito das pessoas com deficiência a viver de forma independente.
O CAVI da APPACDM de Évora, Registo CAVI 22/2014 – A - INR, I.P., constituiu-se mediante candidatura submetida e aprovada no âmbito do Portugal 2020, na área de atuação do Fundo Social Europeu (FSE) e do seu Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (PO ISE).
A implementação e desenvolvimento dos trabalhos do CAVI são regulados pelo Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/2017. O MAVI assenta no primado do direito das pessoas com deficiência à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes tipos de deficiência, com diversos graus de dependência ou incapacidade, que carecem de apoios distintos.
O desenvolvimento e a concretização do MAVI encontram-se subordinados aos seguintes princípios fundamentais: Princípio da universalidade; Princípio da autodeterminação; Princípio da individualização; Princípio da funcionalidade dos apoios; Princípio da inclusão; Princípio da cidadania; Princípio da participação; Princípio da igualdade de oportunidades.
Assistentes Pessoais
O assistente pessoal é a pessoa que apoia na realização das atividades diárias da pessoa com deficiência ou incapacidade, contribuindo para que esta tenha uma vida independente. Para exercer estas funções o assistente pessoal terá que realizar uma formação obrigatória de 50 horas.
A escolha do Assistente Pessoal é feita pelo destinatário, mediante a apresentação de sugestões por parte do próprio ou da Equipa Técnica do CAVI. Um(a) assistente pessoal pode realizar as seguintes atividades, dependendo da situação em que se encontra a pessoa a quem presta o serviço de assistência pessoal:
- Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;
- Atividades de apoio em assistência doméstica;
- Atividades de apoio em deslocações;
- Atividades de mediação da comunicação;
- Atividades de apoio em contexto laboral;
- Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
- Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
- Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
- Atividades de apoio na procura activa de emprego;
- Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
- Atividades de apoio à participação e cidadania;
- Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
As tarefas decorrerão, fundamentalmente, das incapacidades da pessoa para quem trabalha, e serão sempre previamente acordadas por ambas as partes, estando devidamente explicitadas no Plano Individualizado de Assistência pessoal (PIAP).
Quem se pode candidatar a destinatário
- Pessoas com deficiência ou incapacidade certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e idade igual ou superior a 16 anos.
- Pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com doença mental e as pessoas com Perturbação do Espetro do Autismo, desde que com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal, independentemente do grau de incapacidade que possuam.
As Pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 16 anos que se encontrem abrangidas pela escolaridade obrigatória apenas podem beneficiar de assistência pessoal fora das atividades escolares. Os abrangidos pelo regime do maior acompanhado podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.
A Assistência Pessoal não é acumulável com:
1. O subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência;
2. Com as seguintes respostas sociais:
a) Centro de Atividades Ocupacionais;
b) Respostas sociais do tipo residencial, excepto se acordar um prazo de transição de 6 meses durante o qual será possível a frequência de ambas as respostas;
c) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d) Serviço de apoio domiciliário.
